RESOLUÇÃO SE Nº 20, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998


Dispõe sobre a operacionalização da reclassificação de alunos das escolas da rede estadual

A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO considerando:
- os princípios estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial aquele que valoriza a experiência extraescolar e a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
- que a avaliação deve ser entendida como um processo contínuo e cumulativo do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;
- as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, em especial a Deliberação CEE nº 10/97 e as orientações contidas na Indicação CEE nº 9/97;
- a necessidade de assegurar orientações que permitam às escolas da rede estadual adotarem de imediato a reclassificação de alunos do ensino fundamental e médio, resolve:
Artigo 1º - A reclassificação de alunos, em série mais avançada do ensino fundamental e médio, ocorrerá a partir de:
I – proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica ou da recuperação intensiva de férias;
II – solicitação do próprio aluno ou seu responsável mediante requerimento dirigido ao Diretor da Escola.
Artigo 2º - A reclassificação definirá a série adequada ao prosseguimento de estudos do aluno, tendo como referência a correspondência idade/série e a avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do currículo.
§ 1º - A avaliação de competências deverá ser realizada, até 15 dias após solicitação do interessado, por docente(s) da unidade escolar indicado(s) pelo Diretor de Escola.
§ 2º - Poderá ser reclassificado, nos termos da presente resolução, o aluno que não obteve freqüência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação no ano anterior.
§ 3º - O aluno que, nas condições previstas no parágrafo anterior, tiver frequentado a recuperação intensiva de férias com resultados satisfatórios será dispensado de nova avaliação e classificado na série subseqüente.
§ 4º - Os resultados das avaliações serão analisados pelo Conselho de Classe ou Série, que indicará a série em que o aluno deverá ser classificado, bem como a necessidade de eventuais estudos de adaptação.
§ 5º - O parecer conclusivo do Conselho de Classe ou Série será registrado em livro de ata específico, devidamente assinado e homologado pelo Diretor de Escola, com cópia anexada ao prontuário do aluno.
§ 6º - Para o aluno da própria escola a reclassificação deverá ocorrer, no máximo, até o final do primeiro bimestre letivo e, para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, com ou sem documentação comprobatória de estudos anteriores, em qualquer época do período letivo.

Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Nenhum comentário:

Postar um comentário