Dispõe sobre a
operacionalização da reclassificação de alunos das escolas da rede estadual
A
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO considerando:
-
os princípios estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
em especial aquele que valoriza a experiência extraescolar e a vinculação entre
a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
-
que a avaliação deve ser entendida como um processo contínuo e cumulativo do
desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos;
-
as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, em especial a
Deliberação CEE nº 10/97 e as orientações contidas na Indicação CEE nº 9/97;
-
a necessidade de assegurar orientações que permitam às escolas da rede estadual
adotarem de imediato a reclassificação de alunos do ensino fundamental e médio,
resolve:
Artigo
1º - A reclassificação de alunos, em série mais avançada do ensino fundamental
e médio, ocorrerá a partir de:
I
– proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos
resultados de avaliação diagnóstica ou da recuperação intensiva de férias;
II
– solicitação do próprio aluno ou seu responsável mediante requerimento
dirigido ao Diretor da Escola.
Artigo
2º - A reclassificação definirá a série adequada ao prosseguimento de estudos
do aluno, tendo como referência a correspondência idade/série e a avaliação de
competências nas matérias da base nacional comum do currículo.
§
1º - A avaliação de competências deverá ser realizada, até 15 dias após
solicitação do interessado, por docente(s) da unidade escolar indicado(s) pelo
Diretor de Escola.
§
2º - Poderá ser reclassificado, nos termos da presente resolução, o aluno que
não obteve freqüência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação no
ano anterior.
§
3º - O aluno que, nas condições previstas no parágrafo anterior, tiver
frequentado a recuperação intensiva de férias com resultados satisfatórios será
dispensado de nova avaliação e classificado na série subseqüente.
§
4º - Os resultados das avaliações serão analisados pelo Conselho de Classe ou
Série, que indicará a série em que o aluno deverá ser classificado, bem como a
necessidade de eventuais estudos de adaptação.
§
5º - O parecer conclusivo do Conselho de Classe ou Série será registrado em
livro de ata específico, devidamente assinado e homologado pelo Diretor de
Escola, com cópia anexada ao prontuário do aluno.
§
6º - Para o aluno da própria escola a reclassificação deverá ocorrer, no
máximo, até o final do primeiro bimestre letivo e, para o aluno recebido por
transferência ou oriundo de país estrangeiro, com ou sem documentação
comprobatória de estudos anteriores, em qualquer época do período letivo.
Artigo
3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
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