Dispõe sobre a
reorganização do Ensino
Fundamental em
Regime de Progressão
Continuada e sobre
os Mecanismos de Apoio
Escolar aos alunos
dos Ensinos Fundamental e
Médio das escolas
estaduais
O Secretário da Educação, à vista do que
lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica e considerando
que:
- a melhoria da qualidade da educação
básica somente se consolida mediante o desenvolvimento de um ensino que
assegure efetiva aprendizagem ao aluno;
- o atual contexto e os resultados das
avaliações externas, alcançados pelas escolas da rede pública estadual, indicam
a necessidade de se dar continuidade ao redimensionamento dos ciclos do Ensino
Fundamental, com flexibilização dos tempos de aprendizagem e diversificação dos
mecanismos de apoio;
- é de pleno direito do aluno a apropriação
do currículo escolar, de forma contínua e exitosa, subsidiada por tempos de
aprendizagem e mecanismos de apoio adequados,
Resolve:
Artigo 1º - O Ensino Fundamental,
em Regime de Progressão Continuada, reorganizado em 3 (três) Ciclos de
Aprendizagem, com duração de 3 (três) anos cada, oferecido nas
escolas estaduais, terá seu funcionamento regido pelo que dispõe a presente
resolução.
Parágrafo único – A reorganização
do ensino em três Ciclos de Aprendizagem, a que se refere o caput deste artigo,
visa a propiciar condições pedagógicas para que crianças e adolescentes obtenham
mais oportunidades de ser eficazmente atendidos em suas necessidades,
viabilizando-lhes tempos de aprendizagem adaptados a suas características
individuais.
Artigo 2º – Na reorganização do
ensino, de que trata esta resolução, as equipes escolares deverão proceder ao
acompanhamento e avaliação contínuos do desempenho do aluno, com intervenção
pedagógica imediata, sempre que necessário e, quando for o caso, com
encaminhamento do educando para estudos de reforço, recuperação e
aprofundamento curricular, dentro e/ou fora do seu horário regular de aulas.
Artigo 3º - A reorganização do
ensino por Ciclos de Aprendizagem se propõe a:
I - assegurar condições de
aprendizagem, segundo o critério de flexibilização do tempo necessário ao
aprendizado, no desenvolvimento gradativo e articulado dos diferentes conteúdos
que compõem o currículo do Ensino Fundamental;
II - evidenciar a importância que a
flexibilização do tempo representa para a organização do ensino e para a
efetivação de aprendizagens contínuas e progressivas de todos os alunos, de forma
geral, e de cada um, em particular;
III - garantir ao aluno um ensino
que, a partir de seus conhecimentos prévios, implemente novos conteúdos curriculares,
visando às aprendizagens previstas para cada ano de cada Ciclo do Ensino
Fundamental;
IV - subsidiar gestores e
professores no agrupamento de alunos, na constituição de classes e na
organização dos processos de ensino, acompanhamento e avaliação contínua da aprendizagem;
V - ressaltar a importância de
intervenções pedagógicas, com ações de reforço, recuperação e aprofundamento
curricular, como mecanismos indispensáveis à obtenção de bons resultados de
aprendizagem;
VI - fornecer a pais e/ou responsáveis
parâmetros e orientações que viabilizem e estimulem o monitoramento do processo
de aprendizagem do aluno.
Artigo 4º - Os Ciclos de
Aprendizagem, compreendidos como espaços temporais interdependentes e
articulados entre si, definem-se ao longo dos nove anos do Ensino Fundamental, na
seguinte conformidade:
I - Ciclo de Alfabetização, do 1º ao 3º
ano;
II - Ciclo Intermediário, do 4º ao 6º
ano;
III - Ciclo Final, do 7º ao 9º ano.
Artigo 5º - O Ciclo de Alfabetização
(1º ao 3º ano) tem como finalidade propiciar aos alunos a alfabetização, o
letramento e as diversas formas de expressão e de iniciação ao aprendizado de
Matemática, Ciências, História e Geografia, de modo a capacitá-los, até o final
deste Ciclo, a fazer uso da leitura, da linguagem escrita e das diversas
linguagens utilizadas nas diferentes situações de vida, dentro e fora do
ambiente escolar.
§ 1º – Ao final do 3º ano, o aluno
que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo de
Alfabetização, de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um
ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.
§ 2º - O aluno a que se refere o
parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no Ciclo de
Alfabetização, deverá continuar sua aprendizagem no Ciclo Intermediário.
Artigo 6º - O Ciclo Intermediário (4º
ao 6º ano) tem como finalidade assegurar aos alunos a continuidade e o
aprofundamento das competências leitora e escritora, com ênfase na organização
e produção escrita, em consonância com a norma padrão, nas diferentes áreas de
conhecimento.
§ 1º – No 4º e no 5º anos do Ciclo
Intermediário, o ensino será desenvolvido, predominantemente, por professor
regente de classe e, a partir do 6º ano, por professores especialistas nas diferentes
disciplinas do currículo.
§ 2º – Caberá à equipe gestora e
aos professores que atuam no Ciclo Intermediário promover condições pedagógicas
que assegurem aprendizagens necessárias à transição do ensino desenvolvido por
professor regente de classe e do desenvolvido por docentes especialistas.
§ 3º – Ao final do 6º ano, o aluno
que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo
Intermediário, de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por mais
um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.
§ 4º - O aluno a que se refere o
parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no Ciclo
Intermediário, deverá continuar sua aprendizagem no Ciclo Final.
Artigo 7º - O Ciclo Final (do 7º ao 9º
ano) tem como finalidade assegurar a consolidação das aprendizagens
previstas para este Ciclo, contemplando todo o currículo escolar estabelecido para
o Ensino Fundamental.
§ 1º - Os alunos do 9º ano do Ensino
Fundamental, promovidos em regime de progressão parcial, com pendência em até 3
(três) disciplinas, poderão iniciar a 1ª série do Ensino Médio, desde que
tenham condições de se apropriar, concomitantemente, dos conteúdos das
disciplinas pendentes do Ensino Fundamental e das disciplinas da 1ª série do
Ensino Médio.
§ 2º - Ao final do 9º ano, o aluno que
não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo Final,
na forma a que se refere o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um
ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.
§ 3º - O aluno a que se refere o
parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no Ciclo Final, deverá
concluir o Ensino Fundamental.
Artigo 8º - O processo de
consolidação de aprendizagens no Ensino Fundamental, em Regime de Progressão
Continuada, a que se refere o caput do artigo 7º desta resolução, deverá assegurar
o acompanhamento e avaliação contínuos e sistemáticos do ensino e do desempenho
do aluno, a fim de apontar a necessidade, ou não, de intervenções pedagógicas,
na forma de estudos de reforço e/ou recuperação, dentro ou fora do horário regular
de aulas do aluno.
Parágrafo único - O acompanhamento
e a avaliação das aprendizagens de cada aluno devem ser concomitantes ao processo
de ensino e aprendizagem, e sistematizados periodicamente por professores e
gestores que integram os Conselhos de Classe/Ano/Série e Ciclo, realizados,
respectivamente, ao final do bimestre, do ano/série e do ciclo.
Artigo 9º - Caberá à equipe escolar
identificar os alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio que necessitem de
mecanismos de apoio no processo de ensino e aprendizagem, para concluir seus
estudos dentro do tempo regular previsto na legislação pertinente.
Parágrafo único - Os mecanismos de
apoio utilizados no processo de ensino e aprendizagem, a que se refere o caput deste
artigo, distinguem-se pelos momentos em que são oferecidos e pelas metodologias
utilizadas em seu desenvolvimento, caracterizando-se basicamente como estudos
de Recuperação Contínua e de Recuperação Intensiva, assim definidas:
1 - Recuperação Contínua: ação de
intervenção imediata, a ocorrer durante as aulas regulares, nas classes de
Ensino Fundamental ou Médio, e que é voltada para as dificuldades específicas do
aluno, abrangendo não só os conceitos, mas também as habilidades, procedimentos
e atitudes, sendo desenvolvida pelo próprio professor da classe ou da
disciplina, com apoio do Professor Auxiliar, quando necessário;
2 – Recuperação Intensiva: a
oportunidade de estudos que possibilita ao aluno compor classe cujo
professor desenvolverá atividades de ensino específicas e diferenciadas, que lhe
permitirão trabalhar os conceitos básicos necessários a seu prosseguimento de
estudos.
Artigo 10 - O Professor Auxiliar, a
que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 9º desta resolução, terá
como função precípua apoiar o professor da classe ou da disciplina no desenvolvimento
de atividades de ensino e de aprendizagem, em especial, as de recuperação
contínua, oferecidas a alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, visando
à superação de dificuldades e necessidades identificadas em seu percurso escolar.
§ 1º - A atuação do Professor
Auxiliar ocorrerá, ouvido o professor da classe ou da disciplina,
simultaneamente às atividades desenvolvidas no horário regular de aulas,
mediante atendimento individualizado ou em grupo de alunos, podendo, em casos
excepcionais e de comprovada necessidade, vir a ocorrer em período diverso ao
das aulas regulares.
§ 2º - O Professor Auxiliar poderá
atuar somente em classes que totalizem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) alunos,
nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, e 30 (trinta) alunos, no Ensino
Médio.
§3º - Excepcionalmente, o
Professor Auxiliar poderá atuar em uma das classes regulares de, no mínimo, 20
(vinte) alunos, desde que dela conste matrícula do público-alvo da Educação Especial,
cuja necessidade tenha sido avaliada pela Equipe de Educação Especial da
Diretoria de Ensino, excetuando-se dessa possibilidade as Salas de Recursos e
as Classes Regidas por Professor Especializado.
§ 4º - O Professor Auxiliar poderá
atuar, em classe do 1º ao 5º ano, com até 10 (dez) aulas semanais e pelo
tempo que se faça necessário à superação das dificuldades dos alunos.
Artigo 11 - Cada classe do 6º ao 9º ano
do Ensino Fundamental e das 3 (três) séries do Ensino Médio poderá contar com até
3 (três) Professores Auxiliares, respeitada a compatibilidade e pertinência
entre a natureza da disciplina e a área de formação acadêmica desses
professores, que atuarão, no decorrer do ano letivo, em apoio pedagógico aos
alunos, bem como ao docente da disciplina, na organização, desenvolvimento e
avaliação das atividades de ensino e de aprendizagem, em especial as de recuperação
contínua.
§ 1º - As atividades de apoio
fornecidas por Professor Auxiliar, para alunos do 6º ao 9º ano do Ensino
Fundamental e das séries do Ensino Médio que apresentem resultados
insatisfatórios de aprendizagem, poderão ser desenvolvidas em até 3 (três)
aulas semanais por classe e no horário regular de aulas, de acordo
com o diagnóstico das necessidades, expectativas e prioridades identificadas
pelos professores das diferentes disciplinas da classe e pela equipe gestora da
unidade escolar.
§ 2º - As 3 (três) aulas semanais
por classe poderão ser distribuídas entre até 3 (três) disciplinas, com
possibilidade de alternância periódica das demais disciplinas do currículo,
atendendo ao que indicar o diagnóstico de que trata o parágrafo anterior.
Artigo 12 - As aulas relativas às
atividades de apoio escolar, fornecido pelo Professor Auxiliar, serão
atribuídas a docentes devidamente habilitados/qualificados e inscritos no
processo anual de atribuição de classes e aulas, observados os respectivos
campos de atuação e na seguinte ordem de prioridade das situações funcionais:
I - docente titular de cargo, que
se encontre na situação de adido, sem descaracterizar essa condição, ou a
título de carga suplementar de trabalho;
II - docente ocupante de
função-atividade, na composição ou complementação de sua carga horária de
trabalho;
III - candidatos à contratação
temporária.
§ 1º - Para os docentes, a que se
referem os incisos II e III deste artigo, somente poderá haver atribuição, como
Professor Auxiliar, na comprovada inexistência de classe ou de aulas que lhes
possam ser atribuídas, no processo regular de atribuição, em nível de unidade
escolar e também de Diretoria de Ensino.
§ 2º - O Professor Auxiliar, em
qualquer dos níveis de ensino, exercerá suas atribuições em até, no máximo, 30
(trinta) aulas semanais, fazendo jus, de acordo com a legislação pertinente, à quantidade
de horas de trabalho pedagógico correspondente à carga horária atribuída.
Artigo 13 - A Recuperação
Intensiva, caracterizada como mecanismo de recuperação pedagógica centrada na
promoção da aprendizagem do aluno, mediante atividades de ensino diferenciadas
e superação das defasagens de aprendizagem diagnosticadas, a que se refere o
item 2 do parágrafo único do artigo 9º desta resolução, será estruturada em
dois tipos de classes, cuja instalação deverá observar, obrigatoriamente, a seguinte
ordem de prioridade:
I - classe de Recuperação Intensiva de
Ciclo - RC, organizada com o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de 20
(vinte) alunos, destinada exclusivamente a alunos egressos dos anos finais de cada
ciclo, cujo desempenho escolar lhes tenha determinado a permanência, por mais
um ano letivo, no 3º, 6º e 9º anos do Ensino Fundamental;
II - classe de Recuperação Contínua e
Intensiva - RCI, constituída, em média, com 20 (vinte) alunos e destinada a
alunos egressos dos anos finais de cada ciclo, cujo desempenho escolar lhes
tenha determinado a permanência, por mais um ano letivo, no 3º, 6º e 9º anos do
Ensino Fundamental, sendo que, nessa classe, a média de 20 (vinte) alunos
poderá ser completada com alunos egressos do 2º, 5º e 8º anos do Ensino
Fundamental que, mesmo cursando ano subsequente, ainda necessitem de
atendimentos de reforço e estudos de recuperação.
§ 1º - As classes de Recuperação
Contínua e Intensiva - RCI, de que trata o inciso II deste artigo, somente
poderão ser instaladas após total atendimento ao limite máximo da organização de
classes de Recuperação Intensiva de Ciclo – RC.
§ 2º - A organização das classes de
recuperação intensiva, RC e RCI, de que tratam os incisos deste artigo,
deverá resultar de indicação feita pelos professores, no último Conselho de Classe/Ano,
realizado ao final do ano letivo anterior, ocasião em que também poderão ser
indicados os docentes da escola com possibilidade de assumir as referidas
classes no ano letivo subsequente.
Artigo 14 - A equipe gestora, em
reunião do Conselho de Classe/Ano, ouvidos os professores da classe ou das
disciplinas, ao deliberar sobre a aplicação dos mecanismos de apoio
escolar, deverá, na formação de classes de recuperação intensiva, de que trata
o disposto no artigo 13 desta resolução, identificar, preliminarmente, diante do
total de classes regularmente constituídas, o número de salas ociosas
existentes, por turno/período, na unidade escolar, que poderão vir a atender a
necessidade de formação e a ordem de prioridade estabelecida no referido
artigo.
§ 1º – A formação de classes de
recuperação intensiva, observada a identificação preliminar a que se refere
o caput deste artigo, deverá ser submetida à autorização do Dirigente Regional
de Ensino, mediante parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
§ 2º - Excepcionalmente, classes de
recuperação intensiva, com número de alunos inferior ao previsto nos incisos I
e II do artigo 13 desta resolução, poderão ter sua constituição autorizada pelo
Dirigente Regional de Ensino, mediante solicitação devidamente justificada do
Diretor de Escola, acompanhada de parecer conclusivo do Supervisor de Ensino da
unidade escolar.
Artigo 15 - A atribuição de classes e
de aulas de recuperação intensiva observará as normas e critérios relativos ao processo
anual de atribuição de classes e aulas.
Parágrafo único - As classes e as aulas de
recuperação intensiva poderão constituir e ampliar a jornada de trabalho do docente
titular de cargo, e também, se for o caso, compor sua carga suplementar.
Artigo 16 – Caberá às
Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos, na
conformidade das respectivas áreas de competência, baixar instruções que se façam
necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente resolução.
Artigo 17 - Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial as Resoluções SE nº 2, de 12.1.2012, nº
44, de 12.4.2012, nº 43, de 18.6.2013, nº 61, de 30.8.2013, e nº 74, de
8.11.2013.
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